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  • Foto do escritorFernando H. C. Leitão

Áreas convertidas antes de maio de 2000: tempus regit actum.

Em maio de 2000 os percentuais de área de reserva legal – ARL na Amazônia Legal sofreram um incremento passando de 20% e 50% em fitofisionomias cerrado e floresta para 35% e 80%, respectivamente.

Isso implica no brocardo jurídico “tempus regit actum”, ou seja, se aplicam as disposições legais vigentes à época dos fatos. Esse critério é importante não apenas para estabelecer os percentuais de ARL devidos pelo proprietário como, também, os critérios para se considerar a área como antropizada a ponto ou não necessitar majorar os percentuais de reserva quanto cons.

Até 2012 não havia na legislação nenhum critério objetivo para constatar se uma área estava antropizada (posteriormente considerada “consolidada”) ou em regeneração se não a conversão da área (desmate inicial) e a forma como havia se dado: a corte raso, com exploração ou uso de fogo. Com base nisso, no lapso temporal de não-utilização e na compleição da vegetação e do Bioma verificava-se a manutenção ou não dos percentuais anteriores a maio de 2000.

Quando a área não era continuamente utilizada e passava a ter algum grau de regeneração, analisavam-se as imagens de satélite para aferir o grau de regeneração da vegetação e não sendo regeneração terciária concedia-se o direito em ter aquela área como “antropizada” e, logo, os percentuais de reserva havidos antes de maio de 2000.

Ocorre que Secretaria de Estado de Mato Grosso – SEMA-MT nas atuais análises de Cadastro Ambiental Rural – CAR e Autorização Provisória de Funcionamento – APF no curso de licenciamento de áreas rurais tem usado critérios legais retroativos, mais precisamente os do Decreto Estadual nº. 1.031/2017, que estabeleceu o prazo incontornável de 03 (três) anos para se considerar uma área como regenerada.

Assim, mesmo que a área tenha sido convertida (desmatada) antes de maio de 2000 mas tenha ficado sem uso por três anos completos, a SEMA-MT não mais faz a análise do grau de regeneração da área, mas aplica de forma inexorável o critério temporal de 03 anos sem utilização para considerá-la formalmente “regenerada” e, assim, não aceitar os antigos percentuais de reserva legal.

Infelizmente este assunto desaguará no Judiciário a fim de que se evitem injustiças na esfera administrativa.





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